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MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Compilação Fórum das ADs de 14.08.2008)


“Revoga a Lei nº 7.176/97 e dá outras providências”.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - A Universidade Estadual de Feira de Santa – UEFS (criada pela Lei ... e Alterada pela Lei Delegada ...); a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB (criada pela Lei Delegada nº 12...); a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC (criada pela Lei ...) e a Universidade do Estado da Bahia – UNEB (criada pela Lei Delegada nº 66...), são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público e de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente nas cidades de Feira de Santana, Vitória da Conquista, Ilhéus e Salvador.

Artigo 2º - As Universidades Estaduais da Bahia se constituem em pessoa jurídica de Direito Público e em autarquia especial, denominada Universidade Pública Estadual, dotadas de capacidade de autonormação e de autogestão, submetidas aos princípios e destinada às finalidades desta Lei.
Parágrafo único - As Universidades Estaduais da Bahia instituídas e mantidas pelo Estado da Bahia têm características próprias atribuídas pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Constituição Estadual e pelos seus respectivos Estatutos.
Artigo 3º – As Universidades Estaduais da Bahia reger-se-ão por seus Estatutos e Regimentos Gerais, elaborados em consonância com a legislação em vigor e aprovados pelos respectivos Conselhos Superiores em instância final.


CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

Artigo 4º - As Universidades Estaduais da Bahia, instituições de ensino superior públicas e gratuitas, mantidas integralmente pelo Estado, têm por finalidade ministrar e desenvolver a educação de nível superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento acadêmico, científico e tecnológico, a pesquisa e a extensão voltadas para as questões do desenvolvimento humano e sócio-econômico, em consonância com as peculiaridades regionais, fazendo-o com observância obrigatória dos seguintes princípios, além daqueles expressos na Constituição do Estado da Bahia:

I – Compromisso com a formação integral do ser humano por meio do seu pleno desenvolvimento psíquico, cognitivo e social;

II – fortalecimento e respeito aos direitos humanos, ao exercício da cidadania e ao aperfeiçoamento da cultura e da democracia;

III – liberdade acadêmica e científica, e pluralismo intelectual;

IV – universalidade do saber e cultivo do conhecimento humano, em si mesmo ou em razão de aplicações nas áreas científico-teconlógicas, técnico-profissionais, sociais e culturais;

V – indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão;

VI – flexibilidade de organização institucional, de forma a contemplar o avanço do conhecimento, a diversidade cultural, as diferenças individuais e as especificidades das necessidades regionais;

VII – unidade de patrimônio e de administração;

VIII – integração acadêmica organicamente estruturada com base em departamentos, agrupados ou não em unidades denominadas centros, institutos ou faculdades, e integrados em campus universitários;

IX – regime de cooperação entre setores acadêmicos e administrativos;

X – valorização do pessoal técnico-administrativo e docente;

XI – articulação entre os sistemas institucionais de planejamento e de avaliação;

XII – responsabilidade social e racionalidade na utilização dos serviços humanos, materiais e financeiros;

XIII – administração descentralizada, simultaneamente acompanhada dos sistemas internos de controle e avaliação, assegurada a qualidade da gestão e o desempenho competente, nas diversas áreas e setores acadêmicos e administrativos.

Parágrafo 1º – Integram também às funções precípuas das Universidades Estaduais da Bahia:

I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei, a autonomia universitária consistirá em:

I – Autonomia didático-científica, compreendendo:
a) os poderes para fixar as diretrizes e os meios para o desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão;
b) criação, modificação e extinção de cursos de graduação, pós-graduação e outros; definir os currículos e seus conteúdos, respeitada a base mínima nacional para os cursos de graduação;
c) estabelecer o calendário escolar e o regime didático dos seus cursos; estabelecer critérios e normas de seleção, admissão, promoção e transferências de seus alunos;
d) conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos.

II – Autonomia administrativa, compreendendo:
a) elaborar seus estatutos e regimentos em processo democrático;
b) escolher seus dirigentes, na forma dos seus estatutos e regimentos e respeitados os preceitos da gestão democrática;
c) dimensionar seu quadro de pessoal docente e técnico administrativo,de acordo com seu planejamento acadêmico, estabelecendo sua lotação;
d) autorizar o pessoal docente e técnico-administrativo a participar de atividades científicas e culturais no exterior, nos termos do seu estatuto.

III – Autonomia da gestão financeira e patrimonial, compreendendo:
a) administrar, de forma democrática e transparente, os recursos de dotações orçamentárias, heranças, legados de cooperação financeira e de convênios, os rendimentos próprios e o patrimônio da instituição, observada a isonomia de salários;
b) celebrar contratos referentes a obras, compras, alienações, locação ou concessão, obedecendo os critérios legais de licitação e de sua dispensa;
c) elaborar e gerir seus orçamentos, mediante aprovação nos conselhos e prestação pública anual das contas e de sistemas de controle da execução e da aplicação de todos os seus recursos.


Artigo 5° - As Universidades Estaduais poderão expressar diferentes modalidades organizacionais em função do número de campi e/ou da sua abrangência territorial, devendo explicitar, nos seus respectivos Estatutos e Regimentos, o modelo de gestão universitária correspondente ao seu desenho institucional.


CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA

Artigo 6º - Os órgãos superiores das Universidades Estaduais da Bahia serão aqueles estabelecidos nos Estatutos e Regimentos de cada Universidade, os quais definirão a constituição, organização, atribuições e funcionamento desses órgãos. .

Parágrafo 1º – Os Conselhos Superiores de cada Universidade terão sua composição definida pelos respectivos Estatutos, assegurando-se a representação das categorias docente, discente e técnico-administrativa.

Parágrafo 2º - Os representantes das três categorias mencionadas no parágrafo anterior serão escolhidos por eleição direta, em processo conduzido por suas entidades representativas.


CAPITULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR

Artigo 7º - Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estaduais da Bahia serão escolhidos em eleição direta, uninominal para cada cargo, por escrutínio secreto, entre professores das três classes mais elevadas da carreira ou que possuam título de Doutor ou Mestre, que integrem o quadro efetivo da respectiva Universidade por mais de 05 (cinco) anos, e nomeados pelo Governador do Estado, respeitando o resultado eleitoral homologado pelo Conselho Superior Máximo da Universidade.
Parágrafo único - A eleição do Reitor importará a do Vice-Reitor pertencente à mesma chapa.

Artigo 8º - A eleição para Reitor e Vice-Reitor far-se-á para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para cada um dos cargos, por igual período.
Parágrafo 1º - A recondução será, obrigatoriamente, precedida dos procedimentos e critérios mencionados neste Capítulo.
Parágrafo 2º - O colegiado eleitoral será composto pelo corpo docente efetivo, o discente e o técnico-administrativo efetivo da Universidade, e o peso do voto de cada segmento será no mínimo paritário e estabelecido através de regulamento próprio aprovado pelo respectivo Conselho Superior Máximo da Universidade.
Parágrafo 3º - Substituirá o Reitor, nos casos de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Reitor.
Parágrafo 4º - O Vice-Reitor, devido à vacância passando a ocupar o cargo de Reitor, será substituído conforme regulamentado por cada Universidade em seu respectivo Estatuto.

Artigo 9º – Nos casos de vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais da Bahia, serão organizadas eleições no prazo máximo de 60(sessenta) dias após a abertura da vaga, a fim de completar o mandato.
Parágrafo único - O Governador do Estado nomeará, pró-tempore, o Reitor e Vice-Reitor quando, por qualquer motivo, estiverem vagos ambos os cargos e não houver condições para provimento regular imediato, respeitando a indicação do Conselho Superior Máximo da Universidade.

Artigo 10 – A investidura nos cargos de Reitor e Vice-Reitor será de provimento temporário, sendo restritos e vinculados à Carreira do Magistério Superior das Universidades Estaduais da Bahia.

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO, DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO

Artigo 11 – O patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia, administrado pelo Reitor e, com observância das condições legais, estatutárias e regimentais, é constituído:
I – pelos bens, móveis e imóveis, materiais ou imateriais, direitos e valores que lhes pertençam;
II – bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;
III – o que vier a ser constituído na forma da lei.

Artigo 12 – Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades Estaduais da Bahia celebrar contratos convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

Artigo 13 – Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia:
I – subvenção anual e dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II – dotações que, a qualquer título, lhes forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III – rendas patrimoniais, e as provenientes da prestação de serviços;
IV – produtos de operações de crédito;
V – outras subvenções, auxílios e legados;
VI – recursos oriundos de convênios, e outros que lhes forem atribuídos.

Artigo 14 – A proposta geral do orçamento da universidade é uno, compreendendo receita e despesa, deverá ser aprovada pelo Conselho Superior Máximo da Universidade e o seu exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Artigo 15 - No exercício da autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial, as Universidades Estaduais da Bahia adotarão critérios específicos na sua organização e desenvolvimento e não estarão subordinadas às normas gerais ou especiais emanadas dos órgãos centrais ou setoriais integrantes da Administração Pública Estadual.

Artigo 16 – Anualmente, caberá às Universidades Estaduais nunca menos que 5,0% da Receita Líquida de Impostos do Estado da Bahia.
Parágrafo único – a cota para cada Instituição será definida por critérios estabelecidos pelo Conselho de Reitores, ouvidos os respectivos Conselhos Superiores.

Artigo 17 – O Poder Executivo deverá implantar nas Universidades Estaduais o regime de orçamentação global, bem como realizar a liberação de recursos mediante duodécimos mensais.
Parágrafo 1º - As Universidades Estaduais da Bahia publicarão, anualmente, o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas no D.O.
Parágrafo 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, responsáveis pela manutenção de hospitais ou outros estabelecimentos congêneres, que funcionem como hospitais de ensino ou equivalentes, deverão manter orçamentação separada para esses estabelecimentos, aplicando-se à utilização desse orçamento todas as características da autonomia administrativa prevista nesta lei.
Parágrafo 3º - As despesas com inativos e pensionistas das Universidades Estaduais da Bahia, sem prejuízo de seus direitos específicos, continuarão a ser operacionalizadas por essas Instituições e correrão por conta do Tesouro Estadual, mediante alocação a elas de recursos de fontes específicas.

Artigo 18 - Fica autorizada às Universidades Estaduais da Bahia a criação, transformação e extinção de cargos e funções necessários ao desenvolvimento de suas atividades, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19 – As Universidades Estaduais da Bahia adotarão as medidas necessárias para adaptarem seus Estatutos e Regimentos Gerais quanto ao disposto neta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único – Caberá aos respectivos Conselhos Superiores definirem as providências para a adaptação das Universidades Estaduais da Bahia a esta Lei, constituindo fórum próprio para este fim, assegurando-se a representação do corpo dirigente da universidade e a representação das categorias docente, discente e técnico-administrativa,

Artigo 20 - Os procuradores Autárquicos das Universidades Estaduais serão nomeados de acordo com a classificação de concurso público específico promovido por cada Universidade.

Artigo 21 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997 e os artigos 40 a 46 da Lei nº 8.352, de 2 de setembro de 2002.

Artigo 22 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, setembro de 2008.

Governador Secretário da Educação




 


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