“Revoga a Lei nº 7.176/97 e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - A Universidade Estadual de Feira de Santa –
UEFS (criada pela Lei ... e Alterada pela Lei Delegada ...); a Universidade
Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB (criada pela Lei Delegada nº
12...); a Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC (criada pela Lei
...) e a Universidade do Estado da Bahia – UNEB (criada pela Lei Delegada
nº 66...), são entidades autárquicas vinculadas à
Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica
de direito público e de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro,
respectivamente nas cidades de Feira de Santana, Vitória da Conquista,
Ilhéus e Salvador.
Artigo 2º - As Universidades Estaduais da Bahia se constituem
em pessoa jurídica de Direito Público e em autarquia especial,
denominada Universidade Pública Estadual, dotadas de capacidade de autonormação
e de autogestão, submetidas aos princípios e destinada às
finalidades desta Lei.
Parágrafo único - As Universidades Estaduais da Bahia instituídas
e mantidas pelo Estado da Bahia têm características próprias
atribuídas pela Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, pela Constituição
Estadual e pelos seus respectivos Estatutos.
Artigo 3º – As Universidades Estaduais da Bahia reger-se-ão
por seus Estatutos e Regimentos Gerais, elaborados em consonância com
a legislação em vigor e aprovados pelos respectivos Conselhos
Superiores em instância final.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA
Artigo 4º - As Universidades Estaduais da Bahia, instituições
de ensino superior públicas e gratuitas, mantidas integralmente pelo
Estado, têm por finalidade ministrar e desenvolver a educação
de nível superior, promovendo a formação e o aperfeiçoamento
acadêmico, científico e tecnológico, a pesquisa e a extensão
voltadas para as questões do desenvolvimento humano e sócio-econômico,
em consonância com as peculiaridades regionais, fazendo-o com observância
obrigatória dos seguintes princípios, além daqueles expressos
na Constituição do Estado da Bahia:
I – Compromisso com a formação integral
do ser humano por meio do seu pleno desenvolvimento psíquico, cognitivo
e social;
II – fortalecimento e respeito aos direitos humanos, ao
exercício da cidadania e ao aperfeiçoamento da cultura e da democracia;
III – liberdade acadêmica e científica, e
pluralismo intelectual;
IV – universalidade do saber e cultivo do conhecimento
humano, em si mesmo ou em razão de aplicações nas áreas
científico-teconlógicas, técnico-profissionais, sociais
e culturais;
V – indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão;
VI – flexibilidade de organização institucional,
de forma a contemplar o avanço do conhecimento, a diversidade cultural,
as diferenças individuais e as especificidades das necessidades regionais;
VII – unidade de patrimônio e de administração;
VIII – integração acadêmica organicamente
estruturada com base em departamentos, agrupados ou não em unidades denominadas
centros, institutos ou faculdades, e integrados em campus universitários;
IX – regime de cooperação entre setores
acadêmicos e administrativos;
X – valorização do pessoal técnico-administrativo
e docente;
XI – articulação entre os sistemas institucionais
de planejamento e de avaliação;
XII – responsabilidade social e racionalidade na utilização
dos serviços humanos, materiais e financeiros;
XIII – administração descentralizada, simultaneamente
acompanhada dos sistemas internos de controle e avaliação, assegurada
a qualidade da gestão e o desempenho competente, nas diversas áreas
e setores acadêmicos e administrativos.
Parágrafo 1º – Integram também às
funções precípuas das Universidades Estaduais da Bahia:
I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação
no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação
contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia
e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver
o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade
e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou
de outras formas de comunicação;
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural
e profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual
sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente,
em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados
à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação
da população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
Parágrafo 2º - Para os efeitos desta lei, a autonomia
universitária consistirá em:
I – Autonomia didático-científica, compreendendo:
a) os poderes para fixar as diretrizes e os meios para o desenvolvimento do
ensino, da pesquisa e da extensão;
b) criação, modificação e extinção
de cursos de graduação, pós-graduação e outros;
definir os currículos e seus conteúdos, respeitada a base mínima
nacional para os cursos de graduação;
c) estabelecer o calendário escolar e o regime didático dos seus
cursos; estabelecer critérios e normas de seleção, admissão,
promoção e transferências de seus alunos;
d) conferir graus, diplomas, certificados e outros títulos acadêmicos.
II – Autonomia administrativa, compreendendo:
a) elaborar seus estatutos e regimentos em processo democrático;
b) escolher seus dirigentes, na forma dos seus estatutos e regimentos e respeitados
os preceitos da gestão democrática;
c) dimensionar seu quadro de pessoal docente e técnico administrativo,de
acordo com seu planejamento acadêmico, estabelecendo sua lotação;
d) autorizar o pessoal docente e técnico-administrativo a participar
de atividades científicas e culturais no exterior, nos termos do seu
estatuto.
III – Autonomia da gestão financeira e patrimonial,
compreendendo:
a) administrar, de forma democrática e transparente, os recursos de dotações
orçamentárias, heranças, legados de cooperação
financeira e de convênios, os rendimentos próprios e o patrimônio
da instituição, observada a isonomia de salários;
b) celebrar contratos referentes a obras, compras, alienações,
locação ou concessão, obedecendo os critérios legais
de licitação e de sua dispensa;
c) elaborar e gerir seus orçamentos, mediante aprovação
nos conselhos e prestação pública anual das contas e de
sistemas de controle da execução e da aplicação
de todos os seus recursos.
Artigo 5° - As Universidades Estaduais poderão expressar diferentes
modalidades organizacionais em função do número de campi
e/ou da sua abrangência territorial, devendo explicitar, nos seus respectivos
Estatutos e Regimentos, o modelo de gestão universitária correspondente
ao seu desenho institucional.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA
Artigo 6º - Os órgãos superiores das Universidades
Estaduais da Bahia serão aqueles estabelecidos nos Estatutos e Regimentos
de cada Universidade, os quais definirão a constituição,
organização, atribuições e funcionamento desses
órgãos. .
Parágrafo 1º – Os Conselhos Superiores de
cada Universidade terão sua composição definida pelos respectivos
Estatutos, assegurando-se a representação das categorias docente,
discente e técnico-administrativa.
Parágrafo 2º - Os representantes das três
categorias mencionadas no parágrafo anterior serão escolhidos
por eleição direta, em processo conduzido por suas entidades representativas.
CAPITULO IV
DO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE REITOR E VICE-REITOR
Artigo 7º - Os Reitores e Vice-Reitores das Universidades
Estaduais da Bahia serão escolhidos em eleição direta,
uninominal para cada cargo, por escrutínio secreto, entre professores
das três classes mais elevadas da carreira ou que possuam título
de Doutor ou Mestre, que integrem o quadro efetivo da respectiva Universidade
por mais de 05 (cinco) anos, e nomeados pelo Governador do Estado, respeitando
o resultado eleitoral homologado pelo Conselho Superior Máximo da Universidade.
Parágrafo único - A eleição do Reitor importará
a do Vice-Reitor pertencente à mesma chapa.
Artigo 8º - A eleição para Reitor e Vice-Reitor
far-se-á para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução
para cada um dos cargos, por igual período.
Parágrafo 1º - A recondução será, obrigatoriamente,
precedida dos procedimentos e critérios mencionados neste Capítulo.
Parágrafo 2º - O colegiado eleitoral será composto pelo corpo
docente efetivo, o discente e o técnico-administrativo efetivo da Universidade,
e o peso do voto de cada segmento será no mínimo paritário
e estabelecido através de regulamento próprio aprovado pelo respectivo
Conselho Superior Máximo da Universidade.
Parágrafo 3º - Substituirá o Reitor, nos casos de impedimento,
e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o Vice-Reitor.
Parágrafo 4º - O Vice-Reitor, devido à vacância passando
a ocupar o cargo de Reitor, será substituído conforme regulamentado
por cada Universidade em seu respectivo Estatuto.
Artigo 9º – Nos casos de vacância simultânea dos cargos
de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Estaduais da Bahia, serão organizadas
eleições no prazo máximo de 60(sessenta) dias após
a abertura da vaga, a fim de completar o mandato.
Parágrafo único - O Governador do Estado nomeará, pró-tempore,
o Reitor e Vice-Reitor quando, por qualquer motivo, estiverem vagos ambos os
cargos e não houver condições para provimento regular imediato,
respeitando a indicação do Conselho Superior Máximo da
Universidade.
Artigo 10 – A investidura nos cargos de Reitor e Vice-Reitor
será de provimento temporário, sendo restritos e vinculados à
Carreira do Magistério Superior das Universidades Estaduais da Bahia.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO, DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
Artigo 11 – O patrimônio das Universidades Estaduais
da Bahia, administrado pelo Reitor e, com observância das condições
legais, estatutárias e regimentais, é constituído:
I – pelos bens, móveis e imóveis, materiais ou imateriais,
direitos e valores que lhes pertençam;
II – bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam
assegurados ou transferidos;
III – o que vier a ser constituído na forma da lei.
Artigo 12 – Para consecução de suas finalidades,
poderão as Universidades Estaduais da Bahia celebrar contratos convênios
e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais
ou internacionais.
Artigo 13 – Constituem receitas das Universidades Estaduais
da Bahia:
I – subvenção anual e dotações consignadas
no Orçamento Fiscal do Estado;
II – dotações que, a qualquer título, lhes forem
atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
III – rendas patrimoniais, e as provenientes da prestação
de serviços;
IV – produtos de operações de crédito;
V – outras subvenções, auxílios e legados;
VI – recursos oriundos de convênios, e outros que lhes forem atribuídos.
Artigo 14 – A proposta geral do orçamento da universidade
é uno, compreendendo receita e despesa, deverá ser aprovada pelo
Conselho Superior Máximo da Universidade e o seu exercício financeiro
coincidirá com o ano civil.
Artigo 15 - No exercício da autonomia administrativa e de gestão
financeira e patrimonial, as Universidades Estaduais da Bahia adotarão
critérios específicos na sua organização e desenvolvimento
e não estarão subordinadas às normas gerais ou especiais
emanadas dos órgãos centrais ou setoriais integrantes da Administração
Pública Estadual.
Artigo 16 – Anualmente, caberá às Universidades
Estaduais nunca menos que 5,0% da Receita Líquida de Impostos do Estado
da Bahia.
Parágrafo único – a cota para cada Instituição
será definida por critérios estabelecidos pelo Conselho de Reitores,
ouvidos os respectivos Conselhos Superiores.
Artigo 17 – O Poder Executivo deverá implantar
nas Universidades Estaduais o regime de orçamentação global,
bem como realizar a liberação de recursos mediante duodécimos
mensais.
Parágrafo 1º - As Universidades Estaduais da Bahia publicarão,
anualmente, o balanço das receitas auferidas e das despesas efetuadas
no D.O.
Parágrafo 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, responsáveis
pela manutenção de hospitais ou outros estabelecimentos congêneres,
que funcionem como hospitais de ensino ou equivalentes, deverão manter
orçamentação separada para esses estabelecimentos, aplicando-se
à utilização desse orçamento todas as características
da autonomia administrativa prevista nesta lei.
Parágrafo 3º - As despesas com inativos e pensionistas das Universidades
Estaduais da Bahia, sem prejuízo de seus direitos específicos,
continuarão a ser operacionalizadas por essas Instituições
e correrão por conta do Tesouro Estadual, mediante alocação
a elas de recursos de fontes específicas.
Artigo 18 - Fica autorizada às Universidades Estaduais
da Bahia a criação, transformação e extinção
de cargos e funções necessários ao desenvolvimento de suas
atividades, desde que haja prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos
dela decorrentes.