LDB
9394, de 20/12/96
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Adin 3324-7, de 2005
Vide Decreto nº 3.860, de 2001 Estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A educação abrange os processos
formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º
Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente,
por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º
A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho
e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios
e Fins da Educação Nacional
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania
e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e
o saber;
III - pluralismo
de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência
de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização
do profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
IX - garantia
de padrão de qualidade;
X - valorização
da experiência extra-escolar;
XI - vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à
Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O
dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
II - progressiva
extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento
educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento
gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de
educação escolar regular para jovens e adultos, com características
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência
na escola;
VIII - atendimento
ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde;
IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º O
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação
comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público,
acionar o Poder Público para exigi-lo.
§ 1º
Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração,
e com a assistência da União:
I - recensear
a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens
e adultos que a ele não tiveram acesso;
II - fazer-lhes
a chamada pública;
III - zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º
Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará
em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º
do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito
sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de
ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores,
a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 6o É
dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores,
a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação
dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 7º O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento
das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema
de ensino;
II - autorização
de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade
de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição
Federal.
TÍTULO IV
Da Organização
da Educação Nacional
Art. 8º A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão,
em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º
Caberá à União a coordenação da política
nacional de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva
em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º
Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos
termos desta Lei.
Art. 9º A
União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o
Plano Nacional de Educação, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e
o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo
sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos
e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação
básica comum;
V - coletar, analisar
e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar
processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas
de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria
da qualidade do ensino;
VII - baixar normas
gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar
processo nacional de avaliação das instituições
de educação superior, com a cooperação dos sistemas
que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino.
§ 1º
Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação,
com funções normativas e de supervisão e atividade permanente,
criado por lei.
§ 2°
Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações necessários de todos
os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º
As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas
aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições
de educação superior.
Art. 10. Os Estados
incumbir-se-ão de:
I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino;
II - definir,
com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional
das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida
e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder
Público;
III - elaborar
e executar políticas e planos educacionais, em consonância com
as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando
as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar,
reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos
das instituições de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar
o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
VII - assumir
o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei
nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos
educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação
redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar,
credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a
educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis
de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal à manutenção
e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o
transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº
10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar
ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação
básica.
Art. 12. Os estabelecimentos
de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão
a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II - administrar
seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo
cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios
para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração
da sociedade com a escola;
VII - informar
os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.
VIII – notificar
ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao
respectivo representante do Ministério Público a relação
dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento
do percentual permitido em lei.(Inciso incluído pela Lei nº 10.287,
de 20.9.2001)
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação
e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias
e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas
de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com
as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação
dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II - participação
das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas
de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas
as normas gerais de direito financeiro público.
Art. 16. O sistema
federal de ensino compreende:
I - as instituições
de ensino mantidas pela União;
II - as instituições
de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos
federais de educação.
Art. 17. Os sistemas
de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as instituições
de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo
Distrito Federal;
II - as instituições
de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições
de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos
de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de
ensino.
Art. 18. Os sistemas
municipais de ensino compreendem:
I - as instituições
do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II - as instituições
de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os
órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições
de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias
administrativas: (Regulamento)
I - públicas,
assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas,
assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Art. 20. As instituições
privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias: (Regulamento)
I - particulares
em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes
da comunidade;
II – comunitárias,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes
da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)
III - confessionais,
assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas,
na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis
e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO
I
Da Composição
dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação
escolar compõe-se de:
I - educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental
e ensino médio;
II - educação
superior.
CAPÍTULO
II
DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 22. A educação
básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe
meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos,
grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros
critérios, ou por forma diversa de organização, sempre
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º
A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior,
tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º
O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades
locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas
letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação
básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada
de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária
mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por
um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído
o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação
em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental,
pode ser feita:
a) por promoção,
para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior,
na própria escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato
e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos
que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência
do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino
de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação
do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período
sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade
de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade
de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação
do aprendizado;
d) aproveitamento
de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade
de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle
de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada
instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão
de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação
adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária
e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos
do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma
parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais
da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
§ 1º
Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente,
o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente
do Brasil.
§ 2º
O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório,
nos diversos níveis da educação básica, de forma
a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 3º
A educação física, integrada à proposta pedagógica
da escola, é componente curricular da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às condições
da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da Educação Básica,
ajustando-se às faixas etárias e às condições
da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. (Redação
dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
§ 3o A educação
física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela
Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que
cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior
de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação
similar, estiver obrigado à prática da educação
física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado
pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei
nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que
tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º
O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições
das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro,
especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º
Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente,
a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira
moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das
possibilidades da instituição.
Art. 26-A. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares,
torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.(Incluído
pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 1o O conteúdo
programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo
da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil,
a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade
nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas
social, econômica e política pertinentes à História
do Brasil.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 2o Os conteúdos
referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados
no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas
de Educação Artística e de Literatura e História
Brasileiras.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
§ 3o (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 27. Os conteúdos
curriculares da educação básica observarão, ainda,
as seguintes diretrizes:
I - a difusão
de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos,
de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - consideração
das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação
para o trabalho;
IV - promoção
do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta
de educação básica para a população rural,
os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias
à sua adequação às peculiaridades da vida rural
e de cada região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses
dos alunos da zona rural;
II - organização
escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação
à natureza do trabalho na zona rural.
Seção
II
Da Educação
Infantil
Art. 29. A educação
infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade
o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando
a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação
infantil será oferecida em:
I - creches, ou
entidades equivalentes, para crianças de até três anos de
idade;
II - pré-escolas,
para as crianças de quatro a seis anos de idade.
Art. 31. Na educação
infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e
registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo
para o acesso ao ensino fundamental.
Seção
III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório
e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação
básica do cidadão, mediante:
Art. 32. O ensino
fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório
e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por
objetivo a formação básica do cidadão mediante:
(Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
Art. 32. O ensino
fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade,
terá por objetivo a formação básica do cidadão,
mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o desenvolvimento
da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão
do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das
artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento
da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento
dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana
e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º
É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2º
Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série
podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem,
observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização
de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º
O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais.
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido,
sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências
manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou
do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos
preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas;
ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas,
que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo
programa.
Art. 33. O ensino
religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação
básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
(Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º
Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para
a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º
Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição
dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 34. A jornada
escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho
efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de
permanência na escola.
§ 1º
São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas
de organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º
O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral,
a critério dos sistemas de ensino.
Seção
IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O ensino
médio, etapa final da educação básica, com duração
mínima de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação
e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando
o prosseguimento de estudos;
II - a preparação
básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o aprimoramento
do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética
e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo
do ensino médio observará o disposto na Seção I
deste Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - destacará
a educação tecnológica básica, a compreensão
do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico
de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa
como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício
da cidadania;
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III - será
incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo,
dentro das disponibilidades da instituição.
§ 1º
Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação
serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o
educando demonstre:
I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem
a produção moderna;
II - conhecimento
das formas contemporâneas de linguagem;
III - domínio
dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício
da cidadania.
§ 2º
O ensino médio, atendida a formação geral do educando,
poderá prepará-lo para o exercício de profissões
técnicas. (Regulamento)
§ 3º
Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão
ao prosseguimento de estudos.
§ 4º
A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos
de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional.
Seção
V
Da Educação
de Jovens e Adultos
Art. 37. A educação
de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria.
§ 1º
Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º
O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência
do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares
entre si.
Art. 38. Os sistemas
de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão
a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de
estudos em caráter regular.
§ 1º
Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível
de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível
de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º
Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais
serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPÍTULO
III
DA EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL
Art. 39. A educação
profissional, integrada às diferentes formas de educação,
ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.(Regulamento)
Parágrafo
único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio
e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará
com a possibilidade de acesso à educação profissional.
Art. 40. A educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada,
em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento
adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá
ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação
para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Regulamento)
Parágrafo
único. Os diplomas de cursos de educação profissional de
nível médio, quando registrados, terão validade nacional.
Art. 42. As escolas
técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão
cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula
à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível
de escolaridade. (Regulamento)
CAPÍTULO
IV
DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
Art. 43. A educação
superior tem por finalidade:
I - estimular
a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico
e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados
nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar
o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando
o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação
e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem
e do meio em que vive;
IV - promover
a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e
técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o
saber através do ensino, de publicações ou de outras formas
de comunicação;
V - suscitar o
desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração;
VI - estimular
o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer
com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover
a extensão, aberta à participação da população,
visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
Art. 44. A educação
superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais
por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos
a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino;
II - de graduação,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação,
compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições
de ensino;
IV - de extensão,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
Parágrafo
único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições
de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação
nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação,
bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os
critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
(Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.
(Regulamento)
Art. 46. A autorização
e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições
de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º
Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas
pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de
cursos e habilitações, em intervenção na instituição,
em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
(Regulamento)
§ 2º
No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável
por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento
e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
Art. 47. Na educação
superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1º
As instituições informarão aos interessados, antes de cada
período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares,
sua duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se
a cumprir as respectivas condições.
§ 2º
Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado
por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração
dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º
É obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º
As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões
de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta
noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas
de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade
nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º
Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias
serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 2º
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras
serão revalidados por universidades públicas que tenham curso
do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos
internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§ 3º
Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras
só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos
de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área
de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições
de educação superior aceitarão a transferência de
alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência
de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo
único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições
de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares
que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições
de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre
a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades
são instituições pluridisciplinares de formação
dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão
e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas
e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II - um terço
do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
III - um terço
do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo
único. É facultada a criação de universidades especializadas
por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício
de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo
de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar
e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior
previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando
for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os
currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer
planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o número
de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu
meio;
V - elaborar e
reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir
graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos,
acordos e convênios;
VIII - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar
os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição,
nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções,
doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação
e diminuição de vagas;
III - elaboração
da programação dos cursos;
IV - programação
das pesquisas e das atividades de extensão;
V - contratação
e dispensa de professores;
VI - planos de
carreira docente.
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como
dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º
No exercício da sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu
quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano
de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar
o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos
alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar
seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime
financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização
e funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação
do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações
e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências
de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias
ao seu bom desempenho.
§ 2º
Atribuições de autonomia universitária poderão ser
estendidas a instituições que comprovem alta qualificação
para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada
pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá
à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições
públicas de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos
colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade
institucional, local e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento
dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive
nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias
e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições
públicas de educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO
V
DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL
Art. 58. Entende-se
por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade
de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular
de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado,
na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§ 2º
O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos alunos, não for possível a sua integração
nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º
A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado,
tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação
infantil.
Art. 59. Os sistemas
de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
I - currículos,
métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade
específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências,
e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para
os superdotados;
III - professores
com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - educação
especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na
vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como
para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística,
intelectual ou psicomotora;
V - acesso igualitário
aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis
para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos
normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização
das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas
e com atuação exclusiva em educação especial, para
fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo
único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial,
a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais
na própria rede pública regular de ensino, independentemente do
apoio às instituições previstas neste artigo.
TÍTULO VI
Dos Profissionais
da Educação
Art. 61. A formação
de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos
dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características
de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos: (Regulamento)
I - a associação
entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação
em serviço;
II - aproveitamento
da formação e experiências anteriores em instituições
de ensino e outras atividades.
Art. 62. A formação
de docentes para atuar na educação básica far-se-á
em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação
plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida,
como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.
(Regulamento)
Art. 63. Os institutos
superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos formadores
de profissionais para a educação básica, inclusive o curso
normal superior, destinado à formação de docentes para
a educação infantil e para as primeiras séries do ensino
fundamental;
II - programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação
superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas
de educação continuada para os profissionais de educação
dos diversos níveis.
Art. 64. A formação
de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação,
a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação,
a base comum nacional.
Art. 65. A formação
docente, exceto para a educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação
para o exercício do magistério superior far-se-á em nível
de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado
e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso
de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de
título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas
de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente
por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado
para esse fim;
III - piso salarial
profissional;
IV - progressão
funcional baseada na titulação ou habilitação, e
na avaliação do desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído
na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência
docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das
normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para
os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções
de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
incluídas, além do exercício da docência, as de direção
de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
(Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários
de:
I - receita de
impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
II - receita de
transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita
do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de
incentivos fiscais;
V - outros recursos
previstos em lei.
Art. 69. A União
aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita
resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
§ 1º
A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos
respectivos Municípios, não será considerada, para efeito
do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º
Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas
neste artigo as operações de crédito por antecipação
de receita orçamentária de impostos.
§ 3º
Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na
lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar
a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º
As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do
exercício financeiro.
§ 5º
O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao
órgão responsável pela educação, observados
os seguintes prazos:
I - recursos arrecadados
do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês,
até o trigésimo dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até
o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º
O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção
monetária e à responsabilização civil e criminal
das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão
como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas
com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo
as que se destinam a:
I - remuneração
e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição,
manutenção, construção e conservação
de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso
e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos
estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento
da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização
de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão
de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização
e custeio de operações de crédito destinadas a atender
ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição
de material didático-escolar e manutenção de programas
de transporte escolar.
Art. 71. Não
constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa,
quando não vinculada às instituições de ensino,
ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente,
ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção
a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação
de quadros especiais para a administração pública, sejam
militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência
social;
V - obras de infra-estrutura,
ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI - pessoal docente
e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função
ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 72. As receitas
e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão
apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 73. Os órgãos
fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação
de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212
da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União,
em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo
por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado
pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente,
considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas
modalidades de ensino.
Art. 75. A ação
supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida
de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o
padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º
A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula
de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a
medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou
do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento
do ensino.
§ 2º
A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão
mínimo de qualidade.
§ 3º
Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º,
a União poderá fazer a transferência direta de recursos
a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que
efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º
A ação supletiva e redistributiva não poderá ser
exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se
estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme
o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior
à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação
supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada
ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do
disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições
legais.
Art. 77. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio
sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem
a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades;
IV - prestem contas
ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudo para a educação básica, na forma da lei, para
os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de
vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão
da sua rede local.
§ 2º
As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas
de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições
Gerais
Art. 78. O Sistema
de Ensino da União, com a colaboração das agências
federais de fomento à cultura e de assistência aos índios,
desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas,
com os seguintes objetivos:
I - proporcionar
aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de
suas memórias históricas; a reafirmação de suas
identidades étnicas; a valorização de suas línguas
e ciências;
II - garantir
aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais
sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União
apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento
da educação intercultural às comunidades indígenas,
desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º
Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º
Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais
de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer
as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada
comunidade indígena;
II - manter programas
de formação de pessoal especializado, destinado à educação
escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver
currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar
e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
Art. 79-A. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário
escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência
Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder
Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação
de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades
de ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º
A educação a distância, organizada com abertura e regime
especiais, será oferecida por instituições especificamente
credenciadas pela União.
§ 2º
A União regulamentará os requisitos para a realização
de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação
a distância.
§ 3º
As normas para produção, controle e avaliação de
programas de educação a distância e a autorização
para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas
de ensino, podendo haver cooperação e integração
entre os diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º
A educação a distância gozará de tratamento diferenciado,
que incluirá:
I - custos de
transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora
e de sons e imagens;
II - concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva
de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários
de canais comerciais.
Art. 81. É
permitida a organização de cursos ou instituições
de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta
Lei.
Art. 82. Os sistemas
de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios
dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua
jurisdição.
Parágrafo
único. O estágio realizado nas condições deste artigo
não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura
previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 83. O ensino
militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência
de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes
da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas
de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo
funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano
de estudos.
Art. 85. Qualquer
cidadão habilitado com a titulação própria poderá
exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para
cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver
sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados
os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal
e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições
de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão,
também, na sua condição de instituições de
pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação
específica.
TÍTULO IX
Das Disposições
Transitórias
Art. 87. É
instituída a Década da Educação, a iniciar-se um
ano a partir da publicação desta Lei.
§ 1º
A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta
Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação,
com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração
Mundial sobre Educação para Todos.
§ 2º
O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental,
com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze
a dezesseis anos de idade.
§ 2o O poder
público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com
especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos
de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade. (Redação
dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
§ 3º
Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:
I - matricular
todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir
dos seis anos, no ensino fundamental;
I – matricular
todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas
as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:
(Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)
a) plena observância das condições de oferta fixadas por
esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Incluída pela Lei nº
11.114, de 2005)
b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etári