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Jurídico

24/04/2012 10:19

PARECER A RESPEITO DAS RESOLUÇÕES Nº 880/2012 E 881/2012.

*Elaborado pela Assessoria Jurídica da ADUNEB

Abril de 2012

 

Tais resoluções foram publicadas em Diário Oficial dos dias 10 e 11 de março de 2012, pelo Presidente do CONSU e Reitor da Universidade do Estado da Bahia, Professor Lourisvaldo Valentim da Silva, versando sobre os seguintes assuntos:

Resolução nº 880/2012 - Estabelece critérios, condições, controle e acompanhamento de afastamento de professor e técnico administrativo para participação em eventos, na condição de apresentador de trabalho.

 

Tal normativo tem como origem a PGDP – Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas, tendo como relatora a senhora Maria Celeste. Em sua estrutura, contém 09 artigos, os quais regulam o afastamento de docentes e técnicos administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da UNEB, bem como apresentam os procedimentos, para fins de deferimento ou indeferimento do requerimento formulado.

 

Art. 1º. Os professores e técnicos administrativos pertencentes ao Quadro Permanente da Universidade, após o cumprimento do período de estágio probatório, terão direito ao afastamento para apresentação de trabalho, desde que atendidas as normas estabelecidas na presente Resolução.

 

§1º. Os professores visitantes terão assegurado o seu afastamento, desde que às suas expensas ou de outra Instituição.

 

§2º. Os professores substitutos e servidores técnicos administrativos submetidos ao Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), não terão direito ao afastamento.

 

Art. 2º. O trabalho a ser apresentado deve guardar estreita relação com a atuação do profissional do autor, ser do interesse da UNEB, e, necessariamente, estar vinculado a uma linha de grupo de pesquisa, programa, projeto ou atividade acadêmico-administrativa no âmbito da Instituição, devendo constar estas informações no próprio requerimento.

 

Parágrafo único- o trabalho apresentado deverá conter o nome do pleiteante como autor ou coautor e o nome da Universidade do Estado da Bahia

 

Comentário:  O art.1º estabelece, de uma maneira expressa, que somente os servidores efetivos da Universidade e os docentes visitantes terão direito ao afastamento para apresentação de trabalhos.

 

Por conseguinte, os professores que se encontram em estágio probatório, os substitutos e os servidores que estão submetidos ao REDA, não poderão pleitear o seu afastamento para mencionados fins.

 

Essa Resolução infringe, em um primeiro momento, o Direito à Educação básica, de qualidade, previsto nos arts. 205 e 206 da Constituição Federal.

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII- garantia do padrão de qualidade;

VIII- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos da lei federal.

Parágrafo Único: A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Sendo a educação um direito que abrange todos os indivíduos e que há uma necessidade constante de aperfeiçoamento profissional, a Universidade não pode coibir a participação dos docentes em congressos, seminários ou eventos similares, em que os mesmos venham a participar na condição de apresentador de trabalhos.

 

Isso porque, estaria a Instituição cerceando qualquer tipo de aperfeiçoamento ou desenvolvimento de tais docentes nas áreas cientificas, não atingindo os fins sociais da educação.

 

Via de regra, com o aperfeiçoamento dos profissionais, haverá uma melhora na qualidade das instituições de ensino de nível superior, local aonde surgem as teses acadêmicas e o desenvolvimento do conhecimento cientifico.

Ademais, há uma infringência aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37, “caput” da Constituição Federal, à saber: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Eficiência e Publicidade, bem como o da Isonomia.

·         Legalidade – Como foi citado anteriormente, há uma incompatibilidade entre a Resolução e a Constituição Federal, já que infringe o direito à educação básica de qualidade. Em consequência, inexiste previsão legal que estabeleçam normas gerais sobre a matéria, passível de regulamentação.

·         Isonomia e Impessoalidade – Dispõe o art. 5º “caput” da CF que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Ou seja, as pessoas pertencentes à mesma classe ou grupo social, não podem sofrer quaisquer tipo de discriminações e nem distinções. A edição da Resolução nº 880/2012 tem um tratamento de distinção entre as pessoas da mesma classe, já que não permite a determinados indivíduos – os que se encontram em estágio probatório, docentes substitutos e servidores submetidos ao regime de REDA – a pleitear o afastamento para a sua participação em eventos, na qualidade de apresentador dos trabalhos, cerceando, portanto, o seu direito à qualificação profissional.

·         Moralidade e Eficiência – A Administração Pública deve pautar-se no princípio da boa-fé, não podendo minimizar ou dificultar o exercício de direitos por parte dos cidadãos. Este é um ato normativo de cunho restritivo de direitos e prejudicial à classe docente e aos serventuários da UNEB.

·         Publicidade – Tendo em vista a gravidade do assunto, o mesmo deveria ser submetido a um amplo debate entre a Universidade, a comunidade acadêmica e os demais interessados abarcados pela Resolução nº 880. Cabe, então, a ADUNEB, como entidade representante dos docentes, requerer a suspensão dos efeitos dessa Resolução, bem como promover debates, questionamentos junto à Universidade.

A base dessa Resolução está em seus arts. 1º e 2º. Os demais dispositivos relacionam-se com as questões procedimentais, ou seja, formulação de requerimentos, condições para a concessão do pedido. Frise-se que, para a concessão do pedido, não basta preencher os requisitos. A Universidade que irá decidir a respeito da possibilidade ou não da concessão desse afastamento, de maneira discricionária.

A ADUNEB poderia, então, apresentar uma proposta de suspensão dos efeitos dessa Resolução, administrativamente, a fim de que se promova uma ampla discussão acadêmica, atuando junto à PGDP, Reitoria, PROGRAD, dentre outros órgãos da Universidade, ou, posteriormente, promover o ajuizamento de uma ação, ante a flagrante inconstitucionalidade de tais dispositivos.

Resolução nº 881/2012 - Regulamentar a promoção de eventos com a participação de professores, técnicos administrativos e integrantes do quadro de provimento temporário em certames técnico-científicos, culturais, artísticos, literários e desportivos, promovidos pela UNEB, esta em parceria com outras instituições e eventos externos, nas modalidades de coordenador, palestrante, debatedor, moderador ou denominação assemelhada. Sua origem é da Vice-reitoria e tem como Relator Antonio Amorim.

 

Comentário: A Resolução possui 11 artigos. Em termos jurídicos, não verifiquei qualquer tipo de irregularidade nesta Resolução, já que é uma forma de regulamentação dos eventos promovidos pela Universidade e eventos externos. De fato, não há qualquer infringência a princípios constitucionais ou a atos normativos da Instituição, por isso, não há que se emitir qualquer tipo de parecer jurídico acerca deste ato normativo.

 

Salvador, 21 de abril de 2012

 

 

Janaina Graça Costa Pereira Correia

Fonte: Assessoria Jurأ­dica

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