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Jurídico

15/02/2016 10:49

Decreto Nº 12.583

DECRETO Nº 12.583 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2011

 

Estabelece procedimentos específicos sobre a execução orçamentária e financeira no âmbito da Administração Direta, suas autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes para o exercício de 2011.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Capítulo III da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 e suas alterações posteriores, juntamente com o Decreto nº 8.116, de 22 de janeiro de 2002, econsiderando o princípio da eficácia na gestão dos recursos públicos, e considerando a necessidade de melhor controle e gestão do Sistema Financeiro do Estado da Bahia,

 

D E C R E T A

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º - Os Diretores de Finanças, os Diretores de Orçamento ou equivalentes das Secretarias, bem como outros que sejam responsáveis pela execução orçamentária, financeira e contábil das Unidades da Administração Direta, suas autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes deverão observar o disposto neste Decreto.

 

Art. 2º - Para fins deste Decreto considera-se empresa estatal dependente aquela que esteja incluída no orçamento fiscal e da seguridade social do Estado da Bahia e, conforme disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo empresa controlada e que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

CAPÍTULO II

DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

Art. 3º - As Unidades ou equivalentes deverão obedecer ao Orçamento de 2011, aprovado pela Lei nº 12.041, de 29 de dezembro de 2010, que cobrirá as despesas do exercício da Administração Direta, autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes, bem como os dispêndios com as Despesas de Exercícios Anteriores – DEA.

 

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, considera-se que o montante das Despesas de Exercícios Anteriores das Unidades estatais deverá estar autorizado em orçamento, e observar o disposto no Manual de Encerramento do Exercício, aprovado pelo Decreto nº. 11.337, de 26 de novembro de 2008.

 

Art. 4º - A liberação dos recursos para atender à execução das Despesas de Exercícios Anteriores – DEA somente ocorrerá para aquelas registradas adequadamente no Balanço Patrimonial do exercício anterior, registradas em conta contábil de compensação.

 

§ 1º - O registro do montante do DEA nas contas do Sistema Compensado está descrito no Módulo 5 do Manual de Encerramento do Exercício, aprovado pelo Decreto nº. 11.337, de 26 de novembro de 2008.

 

§ 2º - Em casos especiais, o Secretário da Fazenda poderá autorizar a liberação dos recursos para as despesas previstas no caput deste artigo.

 

§ 3º - A Unidade ou equivalente que solicitar liberação de recursos para execução de DEA não registrada e não prevista no orçamento deverá encaminhar o valor correspondente para aprovação da Junta Orçamentária do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO III

DAS LIBERAÇÕES DE QCM

 

Art. 5º - O Cronograma Mensal de Desembolso poderá ser alterado em decorrência da necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao final do bimestre em que for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Estadual nº 12.039, de 28 de dezembro de 2010, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, ou, a qualquer tempo, para recomposição das dotações.

 

Art. 6º - As antecipações de Quadro de Cota Mensal – QCM somente poderão ser autorizadas pela Junta Orçamentária, e após análise conjunta das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, com participação dos órgãos setoriais, no que couber.

 

Art. 7º - As Suplementações com utilização de recursos decorrentes do excesso de arrecadação ou superávit financeiro do Estado e das entidades da Administração Direta, autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes previstas na Lei nº. 12.041, de 29 de dezembro de 2010, somente poderão ser autorizadas pela Junta Orçamentária, e após análise conjunta das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, com participação dos órgãos setoriais, no que couber.

 

§ 1º - As Suplementações com utilização de recursos decorrentes de convênios realizados entre o Estado da Bahia e outras entidades da federação, e as provenientes das Receitas arrecadadas diretamente pelas entidades da Administração Indireta (fonte 40) poderão ser autorizadas pelo Superintendente da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, desde que haja o efetivo ingresso do recurso financeiro.

 

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos Encargos Gerais do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS LIBERAÇÕES DE RECURSOS

 

Art. 8º - As Liberações de Recursos pela Diretoria do Tesouro da Secretaria da Fazenda serão realizadas nos dias 05 (cinco), 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no dia útil subsequente a estas datas, quando ocorrerem em dias de sábado, domingo, feriado ou facultativo.

 

§ 1º - A regra prevista no caput deste artigo não se aplica à Liberação de Recursos destinada aos pagamentos das despesas referentes a folha de pessoal, a concessionárias de serviço público e as efetuadas pelos Encargos Gerais do Estado.

 

§ 2º - As Unidades da Administração Direta, autarquias, fundos, fundações e empresas estatais dependentes deverão adequar a data de vencimento de seus contratos de forma a cumprir os compromissos financeiros de acordo com as datas estabelecidas no caput deste artigo.

 

§ 3º - As situações excepcionais serão administradas pela Unidade junto à Superintendência de Administração Financeira da Secretaria da Fazenda.

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 9º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir, fielmente, as ações a seguir estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal, até 31 de dezembro de 2011:

 

I - suspender o remanejamento das dotações orçamentárias para contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;

 

II - reduzir as despesas com contratação REDA no corrente exercício, segundo metas a serem aprovadas pelo Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE;

 

III - suspender o aumento na cota das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, concedido aos órgãos e entidades para cargos em comissão, a exceção de criação de novos cargos em comissão, decorrentes de reestruturação organizacional;

  

IV - suspender a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI para cargos efetivos e de carreira do Poder Executivo Estadual, exceto os percentuais já acordados no Sistema Estadual de Negociação Permanente – SENP;

 

V - vetar a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;

 

VI - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição.

 

Parágrafo único - As situações excepcionais de que trata este artigo serão decididas pelo Governador do Estado, ouvido, previamente, o Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, que analisará a pertinência e a conveniência da medida proposta.

 

Art. 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão proceder estudos visando à substituição dos contratos REDA das suas respectivas Pastas por outras formas de provimento de pessoal, sendo, preferencialmente, adotados aqueles programas voltados para a inserção do jovem no ambiente de trabalho, a exemplo do Programa Estadual de Aprendizagem – Mais Futuro.

 

Art. 11 - Os órgãos e entidades deverão fornecer, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do recebimento da respectiva solicitação encaminhada pela Secretaria da Administração, toda a documentação necessária para fins de formação dos requerimentos de compensação previdenciária.

 

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa prévia e autorizado pela SAEB.

 


 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12 - As Diretorias de Finanças e as Diretorias de Orçamento, ou equivalentes, deverão acompanhar e supervisionar a execução dos procedimentos decorrentes da programação orçamentária e financeira nas unidades orçamentárias e gestoras sob sua competência.

 

Art. 13 - Serão responsabilizados aqueles que realizarem empenhos de valores diferentes do devido em contrato e, igualmente, os ordenadores de despesa que registrarem ou ordenarem tais registros em desacordo com o Sistema de Gastos Públicos – SIGAP.

 

Art. 14 - A Auditoria Geral do Estado – AGE indicará auditores para que, juntamente com a Secretaria do Planejamento – SEPLAN, Secretaria da Administração – SAEB e a Secretaria da Fazenda – SEFAZ, possam realizar o acompanhamento da execução das Unidades, a fim de cumprir o disposto neste Decreto.

 

Art. 15 - As Unidades ou equivalentes terão 15 (quinze) dias corridos, contados após a abertura do Sistema de Operações Contábeis e Financeiras – SICOF, para atualizarem o registro da DEA que trata o art. 4º deste Decreto, sob pena de responsabilidade dos responsáveis.

 

Art. 16 - A Secretaria da Fazenda expedirá as normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

 

Art. 17 - As competências da Secretaria da Fazenda concernentes à formulação, coordenação e execução das funções financeira e contábil do Estado são as previstas no Regimento aprovado pelo Decreto nº 7.921, de 02 de abril de 2001.

 

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de fevereiro de 2011.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

 

Eduardo Seixa de Salles

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

 

Zezéu Ribeiro

Secretário do Planejamento

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

 

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

 

Maurício Teles Barbosa

Fonte: Diأ،rio Oficial 10/02/2011

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