
UNIVERSIDADE
DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSU
RESOLUÇÃO N.º 230/2003
Estabelece diretrizes e critérios para concessão de Licença Sabática no âmbito da Universidade.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO CONSU da Universidade do Estado da Bahia UNEB, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Estadual n.º 8352 de 02/09/2002, nos seus artigos 33, inciso VI e 35, bem como o que consta do processo n.º 0603020144315,
RESOLVE:
Art. 1º - A concessão de gozo de Licença Sabática tem por objetivo o aprimoramento técnico-profissional do docente.
Parágrafo Único Entende-se como aprimoramento técnico-profissional:
a) Realização
de cursos e estágios em instituições nacionais e/ou estrangeiras;
b) realização de projetos de pesquisa e/ou extensão de
qualquer natureza;
c) execução de projetos de produção filosófica,
científica, artística ou literária.
Art. 2º -
A concessão da Licença Sabática estará condicionada
à apresentação pelo docente, para aprovação
pelo Departamento onde o requerente está lotado, do plano de aperfeiçoamento
técnico-profissional ou do projeto a ser realizado, juntamente com o
aceite da entidade na qual o plano ou projeto será desenvolvido.
Parágrafo Único Não serão considerados, para
efeito de concessão de Licença Sabática, o plano de trabalho
para conclusão de cursos de pós-graduação (especialização,
mestrado, doutorado) e os já destinados aos processos de progressão
de uma classe para outra.
Art. 3º - O docente deverá encaminhar, por escrito, o seu pedido
de afastamento com antecedência mínima de 04 (quatro) meses ao
Departamento no qual estiver lotado.
§ 1º A apreciação do(s) pedido(s) de afastamento do(s) docente(s) será de competência da plenária departamental, ouvida a área e/ou sub-área de conhecimento a que o docente estiver vinculado.
§ 2º Os pedidos de afastamento serão analisados e julgados pela plenária departamental, homologados pelo Conselho de Departamento e publicados por ato do Reitor, obedecidos os seguintes critérios:
I Docente
com maior tempo de serviço na instituição e que ainda não
tenha sido beneficiado com a referida licença;
II importância e correlação das atividades para o
desenvolvimento científico e cultural do Departamento;
III benefícios para a UNEB, resultantes da participação
do docente nas atividades propostas no plano de trabalho.
§ 3º Aprovado o pedido de afastamento pelo órgão deliberativo, o Departamento providenciará a substituição do docente através de:
a) redistribuição
das disciplinas de responsabilidade do professor requerente entre os docentes
do Departamento, habilitados a lecioná-las, caso haja disponibilidade
por parte destes;
b) contratação de professor substituto ou através da cooperação
de outros Departamentos e professores de áreas afins;
c) contratação de professor visitante.
Art. 4º - A Instituição deverá prover ao docente os meios necessários para assegurar as condições de cumprimento do plano de trabalho estabelecido, condicionados à disponibilidade de recursos.
Art. 5º - O docente deverá apresentar ao Departamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu regresso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento e realizar Seminário para socializar os resultados do trabalho junto à Comunidade Acadêmica.
Art. 6º - Apresentado o relatório da Licença Sabática, se este não for considerado satisfatório pela plenária departamental, caberá à Superior Administração Universitária adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive para efeito de indenização.
Art. 7º - A concessão de nova Licença Sabática dependerá de comprovação do cumprimento do plano de aperfeiçoamento técnico-profissional anteriormente executado e da aprovação pelo Departamento do relatório apresentado.
Art. 8º - Quando o plano de aperfeiçoamento não for integralizado, o docente deverá retornar à Unidade de origem, apresentando ao Departamento justificativa e relatório circunstanciado.
Parágrafo Único A plenária departamental opinará sobre o relatório e justificativa, decidindo-se pela conveniência ou não da complementação do período da Licença Sabática deferida, para a conclusão do projeto.
Art. 9º As matérias deliberativas pertinentes ao Conselho de Departamento serão apreciadas e decididas pela plenária departamental até posterior adequação da estrutura organizacional de cada Departamento.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE, ouvido o Departamento diretamente envolvido e o Conselho de Departamento.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de maio de 2003.
Ivete Alves
do Sacramento
Presidente do CONSU
Associação
dos Docentes da Universidade do Estado da Bahia. Estrada das Barreiras
s/n - Uneb - Cabula - CEP: 41150-350
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