UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB
CONSELHO UNIVERSITÁRIO - CONSU

RESOLUÇÃO N.º 230/2003

Estabelece diretrizes e critérios para concessão de Licença Sabática no âmbito da Universidade.

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO ­ CONSU da Universidade do Estado da Bahia ­ UNEB, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Estadual n.º 8352 de 02/09/2002, nos seus artigos 33, inciso VI e 35, bem como o que consta do processo n.º 0603020144315,

RESOLVE:

Art. 1º - A concessão de gozo de Licença Sabática tem por objetivo o aprimoramento técnico-profissional do docente.

Parágrafo Único ­ Entende-se como aprimoramento técnico-profissional:

a) Realização de cursos e estágios em instituições nacionais e/ou estrangeiras;
b) realização de projetos de pesquisa e/ou extensão de qualquer natureza;
c) execução de projetos de produção filosófica, científica, artística ou literária.

Art. 2º - A concessão da Licença Sabática estará condicionada à apresentação pelo docente, para aprovação pelo Departamento onde o requerente está lotado, do plano de aperfeiçoamento técnico-profissional ou do projeto a ser realizado, juntamente com o aceite da entidade na qual o plano ou projeto será desenvolvido.
Parágrafo Único ­ Não serão considerados, para efeito de concessão de Licença Sabática, o plano de trabalho para conclusão de cursos de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) e os já destinados aos processos de progressão de uma classe para outra.
Art. 3º - O docente deverá encaminhar, por escrito, o seu pedido de afastamento com antecedência mínima de 04 (quatro) meses ao Departamento no qual estiver lotado.

§ 1º ­ A apreciação do(s) pedido(s) de afastamento do(s) docente(s) será de competência da plenária departamental, ouvida a área e/ou sub-área de conhecimento a que o docente estiver vinculado.

§ 2º ­ Os pedidos de afastamento serão analisados e julgados pela plenária departamental, homologados pelo Conselho de Departamento e publicados por ato do Reitor, obedecidos os seguintes critérios:

I ­ Docente com maior tempo de serviço na instituição e que ainda não tenha sido beneficiado com a referida licença;
II ­ importância e correlação das atividades para o desenvolvimento científico e cultural do Departamento;
III ­ benefícios para a UNEB, resultantes da participação do docente nas atividades propostas no plano de trabalho.

§ 3º ­ Aprovado o pedido de afastamento pelo órgão deliberativo, o Departamento providenciará a substituição do docente através de:

a) redistribuição das disciplinas de responsabilidade do professor requerente entre os docentes do Departamento, habilitados a lecioná-las, caso haja disponibilidade por parte destes;
b) contratação de professor substituto ou através da cooperação de outros Departamentos e professores de áreas afins;
c) contratação de professor visitante.

Art. 4º - A Instituição deverá prover ao docente os meios necessários para assegurar as condições de cumprimento do plano de trabalho estabelecido, condicionados à disponibilidade de recursos.

Art. 5º - O docente deverá apresentar ao Departamento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após seu regresso, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento e realizar Seminário para socializar os resultados do trabalho junto à Comunidade Acadêmica.

Art. 6º - Apresentado o relatório da Licença Sabática, se este não for considerado satisfatório pela plenária departamental, caberá à Superior Administração Universitária adotar as providências administrativas cabíveis, inclusive para efeito de indenização.

Art. 7º - A concessão de nova Licença Sabática dependerá de comprovação do cumprimento do plano de aperfeiçoamento técnico-profissional anteriormente executado e da aprovação pelo Departamento do relatório apresentado.

Art. 8º - Quando o plano de aperfeiçoamento não for integralizado, o docente deverá retornar à Unidade de origem, apresentando ao Departamento justificativa e relatório circunstanciado.

Parágrafo Único ­ A plenária departamental opinará sobre o relatório e justificativa, decidindo-se pela conveniência ou não da complementação do período da Licença Sabática deferida, para a conclusão do projeto.

Art. 9º ­ As matérias deliberativas pertinentes ao Conselho de Departamento serão apreciadas e decididas pela plenária departamental até posterior adequação da estrutura organizacional de cada Departamento.

Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE, ouvido o Departamento diretamente envolvido e o Conselho de Departamento.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 30 de maio de 2003.

Ivete Alves do Sacramento
Presidente do CONSU





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